26 junho 2009

Intercambio



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PROGRAMA DE INTERCÂMBIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
DE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA EDUCAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados "as Partes"),
Desejando fortalecer as relações bilaterais no campo da educação;
Reconhecendo o profundo impacto da educação nos recursos humanos e no desenvolvimento social e econômico;
Reconhecendo que maiores vínculos entre ambos os países no campo da educação seriam mutuamente benéficos;
Recordando o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, assinado aos vinte e três dias de setembro de 1968 (por Indira Gandhi),
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes promoverão, quando oportuno, o desenvolvimento de contatos e cooperação entre as instituições educacionais dos dois países, baseados em suas respectivas necessidades acadêmicas e educacionais.
2. Poderão incluir o todo ou parte das seguintes atividades:
    1. intercâmbio de materiais educacionais, materiais de pesquisa e de apoio ao ensino, tanto em nível universitário quanto pré-universitário;
    2. cooperação técnica, missões de trabalho, estudo e visitas técnicas;
    3. mobilidade entre universidades, institutos de pesquisa, escolas técnicas e instituições vinculadas ao ensino médio e fundamental de ambos os países;
    4. promoção conjunta de eventos científicos, técnicos e culturais.
      ARTIGO II
      As seguintes áreas poderão ser contempladas neste Programa:
        1. cooperação entre Instituições de Ensino Superior (IES) e centros de pesquisa da Índia e do Brasil, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento:
        2. i. Matemática;
          ii. Engenharia, Informática e Ciências da Computação;
          iii. Biotecnologia;
          iv. Saúde;
          v. Tecnologias Apropriadas para o Desenvolvimento Sustentável;
          vi. Educação;
          vii. Ciências Sociais e Estudos Transculturais;
          viii. Economia;
          ix. História;
          x. Língua e Literatura;
        3. desenvolvimento, por meio de parcerias e consórcios acordados entre universidades e institutos de pesquisa científica e tecnológica brasileiros e indianos, de projetos de pesquisa integrados, contemplando a realização de missões de trabalho e a promoção da mobilidade de pesquisadores de ambas as Partes;
        4. implantação, em condições de reciprocidade simétrica, de um programa de intercâmbio acadêmico, visando a concessão de bolsas, tanto para brasileiros na Índia como para indianos no Brasil, nas seguintes modalidades:
      1. professores e pesquisadores visitantes;
      2. graduação;
      3. pós-doutorado;
      4. doutorado sanduíche;
      5. doutorado;
      d. estabelecimento, em condições de reciprocidade simétrica, de um programa de fomento a publicações científicas associadas entre representantes das comunidades científicas, brasileira e indiana, priorizando a editoração em meio eletrônico;
      e. implantação de um programa de cooperação educacional pré-universitária voltado prioritariamente para a troca de experiências de inclusão social com alfabetização, educação de jovens, adultos, meninas e mulheres, e oferta de oportunidades educacionais para portadores de necessidades especiais;
      f. estabelecimento de um programa de cooperação inter-institucional visando:
      1. o aperfeiçoamento de instrumentos e metodologias de avaliação educacional e o desenvolvimento de sistemas de estatísticas e indicadores educacionais;
      2. o estudo de procedimentos utilizados pelas Partes para a aceitação de graus, certificados e diplomas dos diversos níveis de ensino;
      g. cooperação no Ensino a distância, priorizando o ensino mediado por computador.
ARTIGO III
A matéria, o objetivo e a implementação de atividades de cooperação no âmbito deste Programa de Intercâmbio Educacional (PIE) podem ser complementados por acordos específicos acertados entre instituições selecionadas nos dois países com base e no âmbito das disposições do presente PIE.
ARTIGO IV
Nada diminuirá a total autonomia de cada uma das Partes, nem quaisquer constrangimentos ou obrigações financeiras serão impostas por uma Parte à outra, durante a implementação do Programa de Intercâmbio Educacional.
ARTIGO V
Os custos das atividades de cooperação no âmbito deste Programa serão financiados nos termos a serem mutuamente acordados, e estão sujeitos à disponibilidade de recursos financeiros.
ARTIGO VI
As Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto para implementar este Programa. O Grupo de Trabalho será presidido, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, por um representante do Ministro da Educação e, por parte do Governo da República da Índia, por um representante do Departamento de Educação Secundária e de Nível Superior, do Ministério de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Poderão ser incluídos representantes de outras agências de cada país. O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá alternadamente na Índia e no Brasil pelo menos uma vez por ano ou quando as Partes dispuserem, diferentemente, para aprovar novas áreas e ações de cooperação, revisar e monitorar a implementação deste Programa.
ARTIGO VII
Cada uma das Partes pode solicitar, por escrito, uma revisão ou emenda deste Programa. Qualquer revisão ou emenda acordada por ambas as Partes será parte integrante deste Programa. Tal revisão ou emenda entrará em vigor na data estipulada por ambas as Partes.
ARTIGO VIII
O Programa de Intercâmbio Educacional entrará em vigor na data de sua assinatura por ambas as Partes, com vigência de cinco anos. Será automaticamente renovado por igual período, a menos que uma das partes declare, por escrito, com antecedência de (6) seis meses, sua intenção de suspendê-lo ou substituí-lo. Cada Parte reserva-se o direito, em virtude de razões de segurança, ordem pública ou saúde, de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a implementação do Programa.
Feito em Brasília, em 1º de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior do Ministério
da Educação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
HARDEEP SINGH PURI
Embaixador da República da Índia no Brasil

Fonte: http://www2.mre.gov.br/dai/b_indi_25_5676.htm
















































































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