17 maio 2007

Liz Hurley & Dote Brasileiro


Namastê

Pois é, novamente o mesmo assunto, parece que na Índia não há mais nada para se fazer, todos os problemas políticos, financeiros, sociais, educacionais, sanitários e morais foram resolvidos, agora só resta fofocar e criticar os outros....

Liz Hurley viola tradições na Índia e deixa hindus indignados

da Ansa, em Londres

A atriz e modelo britânica Elizabeth Hurley e seu marido, o milionário indiano Arun Nayar, podem ser condenados a três anos de prisão por violação de tradições hindus durante seu casamento no mês passado em Mumbai. Eles são acusados de apresentarem "comportamento alcoolizado", de se beijarem e de entrarem em um templo com sapatos.

O jurista Vishnu Khandelwa, que afirmou não conhecer o casal, acusou Hurley e Nayar de violar antigas tradições indianas. Também afirmou que o pai de Arun, Vinod Nayar, ofereceu-se a testemunhas contra o filho e a nora.

Segundo Nayar pai, ele e sua segunda esposa Joanne se sentiram "cidadãos de segunda categoria" na cerimônia do casamento. (O velho quer é vingança)

Khandelwa informou também que as fotos tiradas para a revista de celebridades "Hello!" durante a boda serão utilizadas como evidência contra o casal.

"Vamos enviar um pedido de prisão a Arun e Liz tão logo quanto a promotoria justifique o nosso caso", declarou o jurista.

"Nós na Índia temos nossas próprias crenças religiosas, que indicam que o noivo e a noiva devem se comportam sobriamente e os dois estavam alcoolizados. As fotos do 'Hello!' mostram os dois se beijando, o que vai contra nossas tradições", acrescentou.

O casal também é acusado de não tirar os sapatos dentro dos templos indianos. "Quando oramos temos que tirar o calçado porque rezamos para Deus. Nossa intenção é demonstrar que a cerimônia adotada pelo casal esteve contra as leis e os rituais indianos", concluiu o jurista.

Hurley e Nayar se casaram primeiro na Inglaterra, antes de viajar para a Índia para uma segunda cerimônia religiosa nesse país. (Se deram mal, não deveriam ter vindo casar aqui uma segunda vez. Agora CADEIA para eles!!)


Bom, você já está avisada, se vier para a Índia, NADA de beijos!!!! Que eu não vou tirar ninguém da cadeia!!

***

Se você fica horrorizada com a quantidade de mulheres indianas que morrem por causa do famigerado dote, saiba que aí no Brasil o dote só caiu oficialmente em 2003.

Se você casou ANTES de 2003 e não pagou nenhum dote a seu marido, você deu uma de espertinha hehehehehe; embora em desuso a lei do dote foi válida até 2003.

Com a colaboração do Fábio S. Freitas segue abaixo a lei brasileira do dote. Sei que você não vai ler mas é interessante ter como referência.

Oi Sandra,

Segue o texto válido de 1916 a 2003 sobre o dote, embora já tivesse caído em desuso.

CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 278 - É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

Art. 279 - O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280 - O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281 - Não e lícito aos casados aumentar o dote.

Art. 282 - O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

Art. 283 - É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284 - Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285 - Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Art. 286 - Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.

Art. 287 - É permitido estipular no contrato dotal:

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

Art. 288 - Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS

Art. 289 - Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I - administrar os bens dotais;

II - perceber os seus frutos;

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

Art. 290 - Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

Art. 291 - O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

Art. 292 - Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

Art. 293 - Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

III - no caso da primeira parte do § 2º do art. 299;

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Art. 294 - Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 295 - A nulidade da alienação pode ser promovida:

I - pela mulher;

II - pelos seus herdeiros.

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

Art. 296 - O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

Art. 297 - Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

Art. 298 - O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

Art. 299 - Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 300 - O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).

Art. 301 - O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 302 - Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 303 - A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304 - Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

Art. 305 - Presume-se recebido o dote:

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

II - se o devedor for a mulher.

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

Art. 306 - Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

Art. 307 - O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

SEÇÃO IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA
ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER

Art. 308 - A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

Art. 309 - Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.